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Contratos abusivos e direito do consumidor: o que você precisa saber

  • Foto do escritor: RMadv
    RMadv
  • 9 de nov. de 2023
  • 5 min de leitura

Atualizado: 22 de jul.


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Muitas vezes, quando nos deparamos com um contrato para adquirir determinado serviço ou produto de uma empresa, não nos atentamos devidamente ao conteúdo previsto neste contrato nem os possíveis riscos que ele pode trazer aos nossos direitos enquanto consumidores.


Uma notícia recente, que está relacionada a esta problemática e deixou diversos consumidores insatisfeitos, veio da alteração no contrato de serviços da plataforma Netflix, a qual, sem nenhum aviso prévio, adicionou uma cobrança extra por compartilhamento de senhas, o que levou a empresa a ser notificada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de sete estados brasileiros.


Dessa forma, surge o questionamento: como identificar um contrato abusivo e quais direitos do consumidor podem ser evocados para torná-lo nulo?


O primeiro ponto a se entender sobre essa questão está na forma de identificar um contrato com cláusulas abusivas.


Logo, é de grande importância que busquemos saber as cláusulas primordiais do contrato e a maneira correta que estas devem estar previstas, de modo que não infrinjam os direitos do consumidor.


A primeira cláusula que podemos citar refere-se ao tipo de serviço ou produto oferecido, os quais devem ser lícitos, possíveis, determinados ou determináveis, com o objetivo do consumidor ter a total ciência do que está adquirido, pois conforme o Código Civil:


“Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.”


Em seguida, a cláusula da vigência do contrato também deve ser analisada com cuidado, uma vez que ela definirá por quanto tempo o consumidor e a empresa estarão exercendo a relação jurídica e quando ela poderá ser renovada ou extinta. No caso de um contrato de prestação de serviços, o prazo máximo de vigência é de quatro anos, de acordo com o artigo 598 do Código Civil Brasileiro.


Outra cláusula de grande importância, após a vigência, é a remuneração pelo produto ou serviço adquirido. O consumidor deve estar atento, para que esteja de forma clara no contrato o valor total que ele irá pagar, se será a vista ou parcelado, qual o meio de pagamento (dinheiro em espécie, boleto, transferência bancária, cartão de débito ou crédito…), as datas de vencimento do pagamento e quais multas ou juros estão previstos no caso de atraso ou de não pagamento, como informa o próprio Código de Defesa do Consumidor:


“Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:


I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.


§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.


§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.”


Por fim, a quarta cláusula que se deve prestar atenção é a da obrigação! No contrato, ela deve estar prevista tanto para o consumidor quanto para aquele(a) que fornece o produto ou o serviço, de modo a trazer harmonia e equilíbrio durante a sua execução. Um contrato com obrigações para apenas uma parte e que estejam em desacordo com o Código Civil, é considerado abusivo e não pode ser validado.


Após compreender as cláusulas mais importantes de um contrato e a forma que elas devem estar escritas para que não o tornem abusivo, o segundo ponto a se entender são os direitos que protegem os consumidores de práticas contratuais abusivas!


O Código de Defesa do Consumidor (CDC) dedica um capítulo de seu texto para a proteção contratual, e nos artigos iniciais já estabelece que um contrato escrito de forma que o consumidor não o compreenda totalmente não poderá obrigar este consumidor a cumpri-lo, além de determinar a interpretação deste contrato da maneira mais favorável ao consumidor:


“Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.


Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”


Dessa forma, caso as cláusulas contratuais não estejam escritas de forma compreensível, como, por exemplo, não delimitam o serviço ou o produto adquirido, não informem com detalhes o pagamento ou tragam obrigações desequilibradas, deixam explícito que este contrato não é válido e o consumidor poderá invocar seu direito de não cumprir tais cláusulas, diante das autoridades competentes, e terá como garantia que a interpretação do contrato seja a mais favorável para a sua situação.


Ademais, o CDC também prevê os tipos de cláusulas que já são nulas e não podem estar presentes nos contratos, servindo de alerta para todos os consumidores, conforme dito no incisos do artigo 51:


“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:


[...]


IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;


[...]


XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;”


Assim, ao perceber que o contrato dispõe de cláusulas que se encaixem nesses tipos, o consumidor poderá questioná-las e decidir por não assinar o contrato até que estejam escritas de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.


Por fim, é possível concluir que a legislação brasileira está alinhada com a proteção dos direitos do consumidor em relação a contratos abusivos. Para tanto, no parágrafo quarto do mesmo artigo 51, o código estabelece que, nos casos de violação dos seus direitos diante de um contrato abusivo, os consumidores podem recorrer ao Ministério Público, com o objetivo de anular o documento contratual e reivindicar seus direitos:


“Artigo 51. [...]


§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.”


Diante da complexidade dos contratos e da importância de proteger os direitos do consumidor, é crucial atentar para cláusulas abusivas. Identificar elementos essenciais, como o objeto do contrato, vigência, remuneração e obrigações, é o primeiro passo. O respaldo legal do Código de Defesa do Consumidor oferece aos consumidores a possibilidade de questionar contratos injustos, garantindo interpretação favorável e anulação de cláusulas prejudiciais. A legislação brasileira, alinhada com a defesa do consumidor, permite que, em casos de violação, se recorra ao Ministério Público para buscar a anulação e a restauração dos direitos.

 
 
 

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